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Fazendo um jornal falado

 

24/01/2010

Autor e Coautor(es)
Igor Caixeta Trindade Guimarães
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BELO HORIZONTE - MG ESCOLA DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL DA UFMG - CENTRO PEDAGOGICO

Prof. Dr. Luiz Prazeres

Estrutura Curricular
Modalidade / Nível de Ensino Componente Curricular Tema
Ensino Fundamental Final Língua Portuguesa Língua oral e escrita: prática de escuta e de leitura de textos
Ensino Fundamental Final Língua Portuguesa Língua oral e escrita: processos de interlocução
Ensino Fundamental Final Língua Portuguesa Análise linguística: variação linguística: modalidades, variedades, registros
Ensino Fundamental Final Língua Portuguesa Análise linguística: modos de organização dos discursos
Dados da Aula
O que o aluno poderá aprender com esta aula

Ao longo das atividades desenvolvidas nesta aula, o aluno poderá ser capaz de:
1) Compreender o funcionamento de um telejornal;
2) Familiarizar-se com gêneros textuais jornalísticos;
3) Recolher e selecionar informações pertinentes a um tema;
4) Lidar com o registro oral da língua em contexto formal.

Duração das atividades
Aproximadamente quatro aulas de 50 minutos.
Conhecimentos prévios trabalhados pelo professor com o aluno

É necessário que o aluno já tenha estudado gêneros textuais da mídia impressa como notícia, reportagem e editorial.

Estratégias e recursos da aula

Professor, propomos, nesta aula, a realização de um jornal falado, que deverá apresentar os elementos constitutivos dos gêneros notícia e reportagem, encontrados em jornais e revistas, só que de forma adaptada ao registro oral da língua. Para que os alunos se familiarizem com o jornal falado, sugerimos que eles tentem seguir os modelos dos telejornais apresentados em canais televisivos. No sítio do YouTube, por exemplo, é possível encontrar exemplos desses textos, além, é claro, dos próprios canais de TV.

Seguem links onde se podem encontrar informações a respeito dos gêneros de que estamos tratando:

Notícia
http://www.brasilescola.com/redacao/o-jornal-noticia.htm

Reportagem
http://www.brasilescola.com/redacao/a-reportagem.htm

Para desenvolver a atividade, será necessário dividir a turma em grupos, cada um deles contendo no mínimo quatro participantes, os quais se distribuirão entre:

1) Jornalistas apresentadores: conduzem a apresentação do jornal, introduzindo o tema e tratando de seus aspectos motivadores.
2) Repórteres: aprofundam-se nas informações relacionadas ao tema apresentado pelo jornal, fazendo entrevistas e seguindo as orientações dos jornalistas apresentadores.
3) Entrevistados: pessoas envolvidas que respondem às perguntas dos repórteres.
4) Comentarista: jornalista que, ao fim da reportagem, tece comentários a respeito do tema, levantando pontos polêmicos e/ou introduzindo críticas. É o comentarista quem fica responsável por sintetizar a reportagem a partir de um conteúdo argumentativo.

Apresentamos, a seguir, textos motivadores para a criação do jornal falado. O tema subjacente a esses textos é a polêmica em torno do sistema prisional brasileiro, alvo de crítica nesses textos.

Os alunos deverão lê-los, analisá-los com cautela – podem, também, acrescentar outros textos – e em seguida adaptar as informações recolhidas para procederem à realização do jornal. Nessa adaptação, deverá ser levada em conta a criação de situações hipotéticas, a participação de autoridades, vítimas e outras pessoas envolvida no tema.

A linguagem do jornal deverá ser objetiva, clara e instrutiva, chamando a atenção dos espectadores.

Professor, procure auxiliar os alunos na interpretação dos textos, caso apresentem alguma dificuldade. Mas não deixe de estimulá-los a irem em busca de informações, conceitos e conhecimentos prévios relacionados aos textos apresentados.
Os grupos deverão ter um tempo para se organizar – de uma aula para a outra, por exemplo – e, após terem ensaiado, farão sua apresentação. O ideal é que essa apresentação seja assistida por outras pessoas da escola, num auditório. Dessa forma os alunos se sentirão ainda mais estimulados.

TEXTO I

Fonte: http://novacharges.wordpress.com/2008/07/, acesso em 16/12/2009.

TEXTO II

No Brasil, só é preso quem quer

*Marcelo Cunha de Araújo

Apesar de a maioria absoluta da população já ter abandonado a crença na efetividade do sistema criminal brasileiro, poucos cidadãos têm a noção do tamanho do problema da impunidade ou de suas causas estruturais. Nesse sentido, recentemente publiquei a obra Só é preso quem quer! (Ed. Brasport), como uma tentativa de explicitar, de forma direta e transparente, como se opera, de fato, a impunidade brasileira.

Apenas para ter uma ideia do absurdo que é a inoperosidade, cabe a citação de algumas estatísticas bem ilustrativas da questão. Você sabia, caro leitor, que, no Rio de Janeiro e em São Paulo, menos de 2% dos casos de homicídio apurados resultam em condenação do assassino, sendo que no Japão e Inglaterra o índice chega a 90%? Que, com exceção de São Paulo, os índices de esclarecimentos de crimes pelas polícias civis ficam abaixo de 5% em todo o país? Que 99,2% dos homicídios em Pernambuco não são esclarecidos? Que em São Paulo apenas 6% dos boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar e efetivamente entregues nas delegacias de polícia se revertem em inquéritos policiais?

Além disso, é bom saber que, atualmente, devido à estruturação legal e interpretativa do processo penal brasileiro, uma pessoa que tenha residência e trabalho fixos permanecerá em liberdade durante todo o processo criminal, independentemente do crime cometido (como homicídio, estupro, estelionato e, obviamente, todos os crimes do colarinho branco), sendo que este vai perdurar, em média, por 10 a 15 anos. Ao fim do processo, caso o condenado não fuja, ele deverá se apresentar espontaneamente para dar início à sua pena (o que, como o leitor já pode imaginar, acaba por não ocorrer na prática).

Também é imperativo que o cidadão saiba que, por coincidência ou não, não existe qualquer crime do colarinho branco entre os crimes hediondos, o que dificulta ainda mais sua punição. Seguindo a mesma trilha, temos que a investigação criminal, além de não ser dotada de pessoal e meios suficientes, encontra-se sucateada pela falta de treinamento ao combate à nova criminalidade que surge com a fluidez das relações contemporâneas (como os crimes praticados pela internet, crimes financeiros, fraudes à licitação etc.). Some-se a isso a interpretação extremamente anacrônica dos tribunais, que entendem que, mesmo o servidor público (como um parlamentar) recebendo seus vencimentos dos cofres públicos, tem a preservação da intimidade a tal ponto de impedir as investigações escudado num absoluto “princípio constitucional da intimidade”.

Por outro lado, é bom que o cidadão conheça a realidade prisional brasileira. Saiba o interessado que, atualmente, temos cerca de 440 mil presos vivendo como verdadeiros animais em cadeias, presídios e penitenciárias, na maior parte, em péssimas condições de salubridade, sendo que, desses, 189 mil aguardam, ainda, seu julgamento. Apenas em Minas Gerais, segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social, são aproximadamente 45 mil presos. Esse paradoxo que se engendra perante os olhos críticos do cidadão inconformado com a impunidade pode ser resumido na máxima de que “a guerra contra a pobreza se tornou, no Brasil, a guerra contra os pobres”.

Ora, a equação é muito simples e seu resultado é indiscutível. Coloquem-se, na fórmula, alguns axiomas: o princípio da presunção da inocência e a necessidade de responder em liberdade; o fato de os tribunais, principalmente os superiores (STF e STJ), estarem superlotados de processos (note que o STF julga aproximadamente 100 mil processos por ano, enquanto a Suprema Corte Norte-Americana julga em torno de 100); a interpretação extremamente garantista dos direitos de alguns; e a coincidência da legislação e da interpretação jurídica preverem a necessidade de apenas aguardar preso aquele que cometeu o crime violento.

No somatório dessas “verdades penais insofismáveis e indiscutíveis”, temos que, como costumo dizer aos meus alunos, caso se materializem três circunstâncias elementares na ocorrência real de determinado crime, o acusado NUNCA passará qualquer dia na prisão. Seriam elas: i. O acusado não pode ser preso em flagrante (apesar de que a segunda circunstância pode suplantar essa); ii. O acusado deve ter residência e emprego fixos (e dinheiro para pagar uma boa e interessada defesa); iii. O acusado não pode deixar seu caso cair na mídia.

Na hipótese de uma pessoa conseguir praticar um delito esquivando-se da ocorrência dessas situações, é quase garantido que ele não responderá, em nada, pelo seu delito. E não se trata aqui de uma questão de crim e ou de prova, podendo o criminoso se dar “ao luxo” de cometer qualquer crime (se falarmos, especificamente, de crimes do colarinho branco, teremos uma covardia, já que a impunidade ganha “de goleada” da efetividade, sendo estatisticamente insignificantes os casos de atuação minimamente adequada do sistema) e mesmo confessá-lo. Tudo será “resolvido” no trâmite processual em que os juízes serão meros coadjuvantes de uma tragédia estrelada pelos percalços do processo penal.

Bom que se diga, por fim, que não se faz aqui uma crítica às instituições e sim ao sistema, considerando-se que cada um que nele atua é vítima e corresponsável por suas mazelas. Essas apenas serão seriamente trabalhadas quando for desvelada a roupagem jurídica de nossas interpretações absurdas, permitindo ao cidadão comum uma crítica consciente e contundente da impropriedade cabal e completa do sistema criminal, o que se revela como objetivo último de nossa obra que embasou o presente artigo.

*Marcelo Cunha de Araújo - Promotor de Justiça, professor da PUC Minas, autor do livro Só é preso quem quer! (Ed. Brasport)

Fonte: http://www.stj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=74326&iABA=Not%EDcias&exp=


TEXTO III

Falta de espaço nas prisões favorece presos


A falta de colônias agrícolas e industriais para presos do sistema semiaberto em Mato Grosso permite que reeducandos, mesmo condenados por crimes hediondos, gozem do privilégio de sair das penitenciárias direto para o regime aberto, aquele em que o preso só deve dormir na unidade prisional. De acordo com o artigo 36 do Código Penal, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, mas na prática, muitos têm utilizado o período do dia para cometer novos crimes.

Conforme a Polícia Militar, em três meses, 1.500 presos ganharam as ruas entre abril e junho deste ano e uma das soluções apontadas para reduzir a criminalidade na Grande Cuiabá é a necessidade de revisão da legislação penal, obrigando que bandidos que cometeram crimes como assassinatos, tráfico de drogas, estupro, dentre outros crimes hediondos, cumpram a pena integral, para evitar que a polícia prenda e a Justiça solte.

Dos 10.591 presos em Mato Grosso, 6.132 são provisórios e podem passar o máximo de 81 dias aguardando julgamento e 4.459 já sentenciados, mas depois de cumprir um sexto ou dois quintos da pena podem ter direito a liberdade condicional ou sair do fechado. Teoricamente, eles deveriam estar no regime semiaberto.

O aumento de 5% na apreensão de armas de fogo de janeiro a junho de 2009 em relação a 2008, além do crescimento de 15% no número de pessoas presas com mandado de prisão em aberto e 4% nas que foram presas em flagrante, há muitos presidiários. O comandante da PM, coronel Antônio Benedito Campos Filho, já desabafou. “A gente prende de manhã, a tarde estão soltos, prende de novo e soltam novamente. É um fator que nos preocupa e reflete na gestão da PM”.

O juiz-corregedor da Corregedoria do Tribunal de Justiça, Alexandre Elias Filho, comenta que não se trata da Justiça deixar de beneficiar ou não um preso. “Nós cumprimos a lei. Não fazemos a lei. O preso tem direitos que não podem ser negados. Ninguém deve ficar preso além do tempo. Antes, quem cometia crimes hediondos não tinham direito a progressão de regime, mas o STF (Supremo Tribunal Federal) modificou o entendimento e todos têm esse direito”.

O magistrado defende que a administração do sistema prisional não está nas mãos da Justiça e se não há as colônias industriais ou agrícolas suficientes para detentos em regime semiaberto, o problema é do Poder Executivo, que é o responsável em construir as unidades prisio nais.

Fonte: http://www.folhadoestado.com.br/0,,fCBA0,,fCBA2045-falta-de-espaco-nas-prisoes-favorece-presos&tags=favorece, acesso em 15/12/2009.

Avaliação

Professor, para avaliar a atividade, sugerimos os seguintes critérios:

a) Capacidade de organização dos membros dos grupos;
b) Capacidade de seleção e domínio do conteúdo informacional pertinente ao tema abordado;
c) Desempenho oral dos alunos durante a apresentação do jornal;
d) Criatividade e habilidade de contextualização do tema.

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